1 – MODO DE PROCESSAMENTO DA COMPRA COM SEGURANÇA:
1.1– O processo de compra dos livros das colecções constantes da CASA IMPERIAL PORTUGUESA inicia-se com o depósito por cartão de débito ou de crédito, ou por transferência bancária com a exigência de uma REFERÊNCIA para que se possa identificar o NOME do SUBSCRITOR e o NÚMERO da TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, na conta bancária IBAN – PT50 0035 0285 00075612 430 45 e BIC – CGDIPTPL, do valor correspondente aos livros a subscrever.
1.2– Após o depósito bancário e com a validação do mesmo, o SUBSCRITOR procede no prazo de 30 dias à comunicação da validação para o correio electrónico CASAIMPERIALPORTUGUESA@gmail.com, contendo:
a)O número da transferência bancária;
b)O nome do SUBSCRITOR;
c)A morada com o código postal respectivo;
d)O número de contribuinte; e
e)O número das colecções e dos livros a subscrever.
2– MODO DE ENTREGA DOS LIVROS E DA FACTURA/RECIBO COM SEGURANÇA:
2.1– A CASA IMPERIAL PORTUGUESA procede à confirmação da validação do depósito bancário e dos dados constantes da comunicação da validação das alíneas do número 1.2.
2.2– No prazo de 16 dias após o envio da comunicação para o correio electrónico da validação do depósito bancário e dos dados constantes nos termos da comunicação da validação das alíneas do número 1.2, a CASA IMPERIAL PORTUGUESA remete os livros correspondentes em PDF numa PEN, juntamente com a correspondente factura/recibo, por via dos serviços postais, em carta registada com aviso de recepção, de modo e forma à confirmação da recepção dos livros pelos subscritores.
2.3– Nos termos do número 1,1 caso o SUBSCRITOR efectue a modalidade de depósito por TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA sem a EXIGÊNCIA de uma REFERÊNCIA IDENTIFICADORA do DEPÓSITO BANCÁRIO, a CASA IMPERIAL PORTUGUESA suspende o pedido subscrito até 30 dias posteriores à comunicação da validação para o correio electrónico, dado poder existir nesse mesmo período mais de uma comunicação relativa à referida TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
3– DIREITOS E DEVERES:
3.1– Em caso algum um pedido de subscrição dos livros constantes das colecções pelos SUBSCRITORES à CASA IMPERIAL PORTUGUESA tendo-se procedido ao envio das correspondentes PEN e FACTURA/RECIBO, obriga à restituição do correspondente valor.
3.2– Em caso algum uma COMUNICAÇÃO da VALIDAÇÃO do DEPÓSITO BANCÁRIO para o correio electrónico da CASA IMPERIAL PORTUGUESA pelos SUBSCRITORES nos termos do número 1.2, sem a correcta identificação dos dados constantes das suas alíneas, obriga ao envio dos livros e da correspondente factura/recibo, dado a exigência dos mesmos para que se processe.
3.3– Em caso algum o erro pelos SUBSCRITORES dos dados constantes das alíneas do número 1.2 para o correio electrónico da CASA IMPERIAL PORTUGUESA após o envio dos livros e da correspondente factura/recibo para os dados inscritos na MENSAGEM ELECTRÓNICA, obriga a CASA IMPERIAL PORTUGUESA a rectificar o pedido subscrito.
3.4– A CASA IMPERIAL PORTUGUESA mediante a prova de validação do depósito bancário e dos dados constantes do correio electrónico pelo SUBSCRITOR, em caso de erro no envio dos livros subscritos, obriga-se à rectificação do pedido correspondente.
3.5– O montante dos depósitos efectuados na conta bancária da CASA IMPERIAL PORTUGUESA que não se proceda por parte dos SUBSCRITORES à comunicação da validação do depósito bancário nos termos do número 1.2 e aos dados constantes das suas alíneas para o correio electrónico da CASA IMPERIAL PORTUGUESA no prazo de 30 dias após o correspondente depósito bancário e que não se processe o envio dos livros e a emissão da correspondente factura/recibo, reverteram no final de cada um ano económico para a ASSISTÊNCIA a INSTITUIÇÕES de cariz ECONÓMICO, HUMANO e CULTURAL nos termos a definir pela CASA IMPERIAL PORTUGUESA para cada ano de exercício económico.
3.6– Nos termos da constituição da EMPRESA em NOME INDIVIDUAL FILIPE ARMANDO CORREIA SANTOS – CASA IMPERIAL PORTUGUESA, contribuinte número 203 641 868, morada rua professor Márcia Caldeira, nº 551 B – 2º Esq/Frt, código postal 4410 – 147 SÃO FÉLIX DA MARINHA, o exercício de COMPETÊNCIAS da ACTIVIDADE ECONÓMICA DE CRIAÇÃO ARTISTICA E LITERÁRIA e os correspondentes LIVROS está ISENTO DE IVA nos termos do artigo 9 para transmissões internas, nos termos do RITI – regime de transmissões intracomunitárias e nos termos do artigo 14 do IVA para exportações com países terceiros, podendo no decurso do EXERCÍCIO ECONÓMICO e tendo presente os montantes da facturação ser acrescido o montante da retenção na FONTE suportada por transacções económicas relativas a PESSOAS COLECTIVAS ou ENTIDADES EQUIPARADAS.
3.7– Aos SUBSCRITORES dos LIVROS das COLECÇÕES CASA IMPERIAL PORTUGUESA é EXIGIDO o DEVER, a RESPONSABILIDADE e o COMPROMISSO CÍVICO de APROFUNDAR as MATÉRIAS LEGISLATIVAS, JURÍDICAS e ECONÓMICAS sem alterar o SENTIDO CONSTITUCIONAL MONÁRQUICO e a UNIDADE EXIGIDA a VENCERMOS as adversidades que se deparam aos AGENTES ECONÓMICOS PORTUGUESES, nomeadamente as ACTIVIDADES, PRODUTOS e SERVIÇOS PRESTADOS de cada um SECTOR MINISTERIAL que não estejam inscritos nos próprios DIPLOMAS.
3.8– Sempre que nos termos da alínea anterior do DEVER, da RESPONSABILIDADE e do COMPROMISSO CÍVICO dos SUBSCRITORES se aprofundem os LIVROS constantes das COLECÇÕES da CASA IMPERIAL PORTUGUESA, os mesmos serão remetidos por CORREIO ELECTRÓNICO aos anteriores SUBSCRITORES da mesma LEGISLAÇÃO, JURISDIÇÃO e ECONOMIA GRATUITAMENTE.
3.9– Nos termos da alínea 3.7, do dever, da responsabilidade e do compromisso cívico dos SUBSCRITORES e tendo presente a MATÉRIA DÉCIMA SEGUNDA – DUCADOS e a MATÉRIA DÉCIMA SEXTA – ESTRUTURAÇÃO, ORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL PORTUGUÊS da CONSTITUIÇÃO MONÁRQUICA PORTUGUESA é da COMPETÊNCIA das FAMÍLIAS que obedeçam aos critérios de admissibilidade da responsabilidade de assistência às instituições públicas e privadas de cada um MUNICÍPIO, durante todo o tempo passado, presente e futuro, que se encontrem em pleno uso de todos os seus direitos civis proclamarem-se DUQUES e DUQUESAS de cada um MUNICÍPIO do ESPAÇO TERRITORIAL PORTUGUÊS e membros constituintes da FAMÍLIA REAL PORTUGUESA.
3.10– Nos termos da alínea anterior as FAMÍLIAS que vão constituir a FAMÍLIA REAL em cada um DUCADO deverão enviar uma lista de contribuições doadas a essas mesmas instituições públicas e privadas que possuam ao longo dos tempos, de modo e forma a que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, o TRIBUNAL DE CONTAS PORTUGUÊS, os ÓRGÃOS DE SOBERANIA FISCAIS e as próprias INSTITUIÇÕES PÚBLICAS e PRIVADAS, confirmarem a veracidade das contribuições de assistência concedidas e se nomeiem as FAMÍLIAS dos nossos DUQUES e DUQUESAS que constituíram a FAMÍLIA REAL PORTUGUESA para cada um DUCADO.
3.11– Nos termos da alínea 3.9 e 3.10 os MUNICÍPIOS que se constituíram em vários DUCADOS, compete às FAMÍLIAS que se proclamarem DUQUES e DUQUESAS no mesmo MUNICÍPIO terem em atenção as áreas de circunscrição geográfica respectivas da ASSISTÊNCIA concedidas, podendo por via de consensos realizados pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, definirem o DUCADO correspondente de cada uma das FAMÍLIAS constituintes da FAMÍLIA REAL.
3.12– Nos termos da proclamação dos nossos DUQUES e DUQUESAS de todo o ESPAÇO TERRITORIAL PORTUGUÊS não serão esquecidos as FAMÍLIAS que pelos MATRIMÓNIOS das suas GERAÇÕES tenham dado origem a OUTRAS FAMÍLIAS, pelo que as FAMÍLIAS ACTUAIS deveram enviar uma CERTIDÃO CÍVIL dos BISAVÓS, AVÓS e PAIS, de modo e forma a que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, o TRIBUNAL DE CONTAS PORTUGUÊS, os ÓRGÃOS DE SOBERANIA NOTARIAIS E FISCAIS confirmarem a veracidade das certidões e se NOMEIEM DUQUES e DUQUESAS e membros da FAMÍLIA REAL.
3.13– Sempre que nos termos das nomeações das FAMÍLIAS que constituem a FAMÍLIA REAL para cada um DUCADO, exista algum ou existam alguns DUCADOS sem a RESPONSABILIDADES de FAMÍLIAS constituintes da FAMÍLIA REAL, serão as FAMÍLIAS cuja contribuição para assistência às instituições públicas e privadas de outros MUNÍCIPIOS CONVIDADAS a afirmar a responsabilidade de DUQUES e DUQUESAS desse ou desses mesmos DUCADOS, por SUAS MAJESTADES, pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTUGUÊS e pelo TRIBUNAL DE CONTAS PORTUGUÊS.
3.14– Nos termos da alínea 3.7, do dever, da responsabilidade e do compromisso cívico dos SUBSCRITORES e tendo presente a MATÉRIA DÉCIMA SEXTA – ESTRUTURAÇÃO, ORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL PORTUGUÊS da CONSTITUIÇÃO MONÁRQUICA PORTUGUESA, tendo SUA MAJESTADE atribuído o nome às NOVE REGIÕES ADMINISTRATIVAS constituintes do ESPAÇO TERRITORIAL PORTUGUÊS DOS NOVE PLANETAS DO SISTEMA SOLAR, é da competência dos NOSSOS NOBRES HISTORIADORES, a participação na atribuição DOS NOMES DOS NOSSOS CONCELHOS DE ADMINISTRAÇÃO do ESPAÇO TERRITORIAL PORTUGUÊS, tendo presente os municípios que os constituem e SUAS MAJESTADES, EL REIS e RAINHAS de PORTUGAL desde o início da SOBERANIA DO REINO DE PORTUGAL até aos nossos DIAS, com excepção dos que por motivos diversos colocaram em causa a DEFESA da SOBERANIA PORTUGUESA e foram geradores de DIVISÕES de INTERESSES SOBERANOS e os HOMENS E MULHERES PORTUGUESES que pela REALEZA, NOBREZA E HONRA dos seus actos, gestos, palavras, acções e atitudes GLORIFICARAM o NOME do REINO DE PORTUGAL no GLOBO TERRESTRE, competindo a SUAS MAJESTADES, ao SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS e ao TRIBUNAL DE CONTAS PORTUGUÊS a DECISÃO sobre os NOMES a atribuir para cada um CONCELHO DE ADMINISTRAÇÃO.