PREÂMBULO
 

O DIPLOMA DA CERÂMICA engloba a regulação das actividades do sector secundário de produção artesanal e de fabrico industrial de actividades da cerâmica, com excepção da olaria executada manualmente constante do DIPLOMA DAS ARTES BELAS, do ensino da cerâmica constante do DIPLOMA DA EDUCAÇÃO, dos acessórios e utensílios de cerâmica das armas e das munições constantes do DIPLOMA DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES, dos acessórios e utensílios de cerâmica do material bélico constantes do DIPLOMA DO MATERIAL BÉLICO, dos acessórios e utensílios de cerâmica das plantas filantrópicas, substâncias e preparações psicotrópicas constantes do DIPLOMA DAS PLANTAS FILANTRÓPICAS, SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PSICOTRÓPICAS, dos acessórios e utensílios de cerâmica da vinha, do vinho e de outras bebidas alcoólicas constantes do DIPLOMA DA VINHA, DO VINHO E DE OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS, dos acessórios e utensílios de cerâmica das solanáceas e do tabaco constantes do DIPLOMA DAS SOLANÁCEAS E DO TABACO e dos acessórios e utensílios de cerâmica dos medicamentos constantes do DIPLOMA DOS MEDICAMENTOS, nomeadamente as actividades da cerâmica de terracota, de faiança englobada, de faiança vidrada, de faiança esmaltada, de grés esmaltado, de grés revestida de película vítrea, de porcelana e outras actividades de cerâmica e engloba os produtos oriundos das mesmas actividades, bem como os serviços prestados de tratamento, de polimento da superfície, de engobo, de vidrado, de gravura, de pintura, de manutenção, conservação, reparação e restauro de artigos da cerâmica, de aluguer de artigos da cerâmica, de limpeza industrial, de limpeza de artigos da cerâmica, de análise e ensaio da cerâmica, de embalamento e de outros serviços prestados em exercício nas actividades da cerâmica.
O DIPLOMA DA CERÂMICA é dirigido a todos os LEGISLADORES, a todas as ENTIDADES REGULADORAS das actividades da cerâmica e a todos os SECTORES de ACTIVIDADE ECONÓMICOS de PRODUÇÃO, FABRICO e COMÉRCIO de actividades da cerâmica e de produtos e serviços prestados oriundos das mesmas actividades.
 

TÍTULO PRIMEIRO – CERÂMICA.
 
CAPÍTULO PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES GERAIS.
CAPÍTULO SEGUNDO – AUTORIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
CAPÍTULO TERCEIRO – COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO.
CAPÍTULO QUARTO – OLEIROS.
CAPÍTULO QUINTO – TRÁFICO, BRANQUEAMENTO E OUTRAS INFRACÇÕES.
CAPÍTULO SEXTO – CONSUMO.
 
TÍTULO SEGUNDO – CICLO ECONÓMICO. 
 
CAPÍTULO PRIMEIRO – PRODUÇÃO E FABRICO.
CAPÍTULO SEGUNDO – COMÉRCIO E SERVIÇOS.
CAPÍTULO TERCEIRO – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INTRODUÇÃO, EXPEDIÇÃO E TRÂNSITO.
CAPÍTULO QUARTO – REGISTOS INFORMÁTICOS DE CONTROLO.
CAPÍTULO QUINTO – PUBLICIDADE, SEGURANÇA, RESERVATÓRIOS, EMBALAMENTO, ACONDICIONAMENTO, CONSERVAÇÃO, RÓTULOS E FOLHETO INFORMATIVO.
CAPÍTULO SEXTO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
 
TÍTULO TERCEIRO – DISPOSIÇÕES NORMATIVAS.
 
CAPÍTULO PRIMEIRO – LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
CAPÍTULO SEGUNDO – NORMAS ESPECIAIS.
CAPÍTULO TERCEIRO – DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
REAL INSTITUTO DA CERÂMICA PORTUGUÊS – ECONOMIA.
 

NÚMERO TOTAL DE PÁGINAS – 141.
 

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Promulgado em 07/05/2017
20. Diploma da cerâmica
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