PREÂMBULO
 

O DIPLOMA DO MATERIAL ÓPTICO engloba a regulação das actividades do sector secundário de produção artesanal e de fabrico industrial de actividades do material óptico, com excepção do material eléctrico constante do DIPLOMA DO MATERIAL ELÉCTRICO, do material electrónico constante do DIPLOMA DO MATERIAL ELECTRÓNICO, do material informático constante do DIPLOMA DO MATERIAL INFORMÁTICO, do ensino do material óptico constante do DIPLOMA DA EDUCAÇÃO, dos acessórios e utensílios de material óptico das armas e das munições constantes do DIPLOMA DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES, dos acessórios e utensílios de material óptico do material bélico constantes do DIPLOMA DO MATERIAL BÉLICO, dos acessórios e utensílios de material óptico das plantas filantrópicas, substâncias e preparações psicotrópicas constantes do DIPLOMA DAS PLANTAS FILANTRÓPICAS, SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PSICOTRÓPICAS, dos acessórios e utensílios de material óptico da vinha, do vinho e de outras bebidas alcoólicas constantes do DIPLOMA DA VINHA, DO VINHO E DE OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS, dos acessórios e utensílios de material óptico das solanáceas e do tabaco constantes do DIPLOMA DAS SOLANÁCEAS E DO TABACO e dos acessórios e utensílios de material óptico dos medicamentos constantes do DIPLOMA DOS MEDICAMENTOS, nomeadamente as actividades do material óptico oftálmico e não oftálmico e engloba os produtos oriundos das mesmas actividades, bem como os serviços prestados de tratamento, de gravura, de pintura, de manutenção, conservação, reparação e restauro de artigos do material óptico, de aluguer de artigos do material óptico, de limpeza industrial, de limpeza de artigos do material óptico, de análise e ensaio do material óptico, de embalamento e de outros serviços prestados em exercício nas actividades do material óptico.
O DIPLOMA DO MATERIAL ÓPTICO é dirigido a todos os LEGISLADORES, a todas as ENTIDADES REGULADORAS das actividades do material óptico e a todos os SECTORES de ACTIVIDADE ECONÓMICOS de PRODUÇÃO, FABRICO e COMÉRCIO de actividades do material óptico e de produtos e serviços prestados oriundos das mesmas actividades.
 

DIPLOMA DO MATERIAL ÓPTICO:
 
TÍTULO PRIMEIRO – MATERIAL ÓPTICO.
 
CAPÍTULO PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES GERAIS.
CAPÍTULO SEGUNDO – AUTORIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
CAPÍTULO TERCEIRO – COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO.
CAPÍTULO QUARTO – ÓPTICOS.
CAPÍTULO QUINTO – TRÁFICO, BRANQUEAMENTO E OUTRAS INFRACÇÕES.
CAPÍTULO SEXTO – CONSUMO.
 
TÍTULO SEGUNDO – CICLO ECONÓMICO. 
 
CAPÍTULO PRIMEIRO – PRODUÇÃO E FABRICO.
CAPÍTULO SEGUNDO – COMÉRCIO E SERVIÇOS.
CAPÍTULO TERCEIRO – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INTRODUÇÃO, EXPEDIÇÃO E TRÂNSITO.
CAPÍTULO QUARTO – REGISTOS INFORMÁTICOS DE CONTROLO.
CAPÍTULO QUINTO – PUBLICIDADE, SEGURANÇA, EMBALAMENTO, ACONDICIONAMENTO, CONSERVAÇÃO, RÓTULOS E FOLHETO INFORMATIVO. 
CAPÍTULO SEXTO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
 
TÍTULO TERCEIRO – DISPOSIÇÕES NORMATIVAS.
 
CAPÍTULO PRIMEIRO – LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
CAPÍTULO SEGUNDO – NORMAS ESPECIAIS.
CAPÍTULO TERCEIRO – DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
REAL INSTITUTO ÓPTICO PORTUGUÊS – ECONOMIA.
 

NÚMERO TOTAL DE PÁGINAS – 137.
 

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Promulgado em 04/07/2017
Home / Colecção Diploma dos Sectores Ministeriais Portugueses / Sector Secundário ///
28. Diploma do material óptico
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